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Similaridade com funções insalubres garante direito à aposentadoria especial: entenda o impacto para RH e DP

A Turma Regional de Mato Grosso do Sul reafirmou que a lista de atividades insalubres é exemplificativa, permitindo que funções similares sejam reconhecidas como especiais. A decisão, baseada na Súmula 198 do extinto TFR, amplia o leque de ocupações que podem gerar direito à aposentadoria especial, exigindo atenção redobrada de empresas na gestão de riscos ocupacionais e na documentação pericial.

Legislação Trabalhista e SST27 de junho de 20265 min de leitura
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Similaridade com funções insalubres garante direito à aposentadoria especial: entenda o impacto para RH e DP

Resumo

A Justiça Federal reafirmou que a lista de atividades insalubres que dão direito à aposentadoria especial não é taxativa. Ou seja, funções que, embora não estejam expressamente previstas em normas regulamentadoras, apresentem condições similares de nocividade à saúde podem ser reconhecidas como especiais. A decisão, baseada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), exige que as empresas revisem seus programas de gestão de riscos e a documentação pericial para evitar passivos trabalhistas e previdenciários.

O que aconteceu?

A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ao julgar um caso concreto, aplicou o entendimento consolidado na Súmula 198 do TFR, que estabelece que a relação de atividades insalubres previstas em lei é exemplificativa. Isso significa que, mesmo que uma função não conste na lista oficial, ela pode ser enquadrada como especial se houver comprovação técnica, por meio de laudo pericial, de que as condições de trabalho são similares às das atividades listadas.

A decisão reforça que o direito à aposentadoria especial não depende exclusivamente do enquadramento formal da função, mas sim da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, como ruído, calor, agentes químicos ou biológicos, desde que comprovada por perícia técnica.

O que muda na prática?

Para os profissionais de RH, Departamento Pessoal e SST, a decisão traz implicações diretas:

  • Ampliação do escopo de funções especiais: As empresas não podem mais se basear apenas na lista taxativa do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) para definir quais cargos são insalubres. Funções que, na prática, expõem o trabalhador a condições similares às listadas podem ser questionadas judicialmente.
  • Necessidade de laudos periciais atualizados: O reconhecimento da similaridade exige laudo técnico pericial que demonstre a nocividade da ocupação. Isso reforça a importância de manter o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) atualizados e detalhados.
  • Risco de passivo previdenciário: Se um trabalhador comprovar que exerceu atividade similar a uma insalubre, a empresa pode ser responsabilizada pelo não recolhimento da contribuição adicional ao SAT/RAT (Seguro de Acidente do Trabalho) ou pela não emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) correto.
  • Impacto em aposentadorias: A decisão pode beneficiar trabalhadores que atuaram em funções não listadas, mas que comprovem exposição similar, gerando pedidos de revisão de aposentadoria ou novos requerimentos.

Pontos de atenção

  • Súmula 198 do TFR: Embora o TFR tenha sido extinto, sua jurisprudência continua sendo referência em tribunais superiores. A súmula afirma que "a relação de atividades insalubres é exemplificativa, podendo ser reconhecida a especialidade de outra atividade, desde que comprovada a nocividade por laudo técnico".
  • Prova pericial é indispensável: Sem laudo técnico, não há como reconhecer a similaridade. As empresas devem garantir que os laudos sejam elaborados por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho) e que descrevam detalhadamente as condições de exposição.
  • Documentação do PPP: O Perfil Profissiográfico Previdenciário deve refletir fielmente as condições reais de trabalho, incluindo agentes nocivos não listados, mas comprovados por laudo. Erros ou omissões podem gerar multas e ações judiciais.
  • Revisão de cargos: RH e DP devem revisar a descrição de cargos e as avaliações de riscos, especialmente em setores como indústria química, metalurgia, construção civil, saúde e limpeza urbana, onde funções similares são comuns.
  • Acompanhamento de decisões judiciais: A tendência é que outros tribunais sigam o mesmo entendimento, ampliando o debate sobre o caráter exemplificativo das listas de insalubridade.

Próximos passos

  1. Atualizar o LTCAT e o PGR: Verifique se os laudos técnicos cobrem todas as funções e se há atividades com condições similares às listadas. Se necessário, contrate perícia complementar.
  2. Revisar o PPP: Garanta que o documento reflita a realidade de cada trabalhador, incluindo agentes nocivos comprovados por laudo, mesmo que não listados.
  3. Capacitar a equipe de SST e DP: Promova treinamentos sobre a diferença entre lista taxativa e exemplificativa e sobre a importância da documentação pericial.
  4. Mapear funções críticas: Identifique cargos que, embora não listados, possam ser enquadrados como especiais por similaridade, como operadores de máquinas com exposição a ruído intermitente, trabalhadores em câmaras frias ou profissionais de saúde em contato com agentes biológicos.
  5. Consultar assessoria jurídica: Avalie o impacto da decisão em casos concretos, especialmente em processos trabalhistas ou previdenciários em andamento.

Conclusão

A decisão da Turma Regional de Mato Grosso do Sul reafirma um princípio importante do direito previdenciário: a proteção à saúde do trabalhador não pode ser limitada por uma lista fechada. Para as empresas, isso significa que a gestão de riscos ocupacionais deve ser ainda mais rigorosa e baseada em evidências técnicas. O RH e o DP precisam atuar de forma integrada com a área de SST para garantir que a documentação esteja correta e que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados, evitando passivos trabalhistas e previdenciários.

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e editorial. As informações apresentadas não substituem a análise de um profissional especializado nem constituem parecer jurídico.

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